Decisão · STJ

STJ REsp 1936743 / SP

Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2022-06-14publicado em 2022-09-08
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MORTE EM ESTAÇÃO DE METRÔ DECORRENTE DE MAL SÚBITO. ACIDENTE EM RELAÇÃO DE CONSUMO TAMBÉM A ENVOLVER SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, A PRESCINDIR DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. CONSTATAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DE HAVER DEVER ESPECÍFICO DE PREVENIR ACIDENTES POR TODOS OS MEIOS QUE POSSA CONCEBER O CONHECIMENTO HUMANO. DESARRAZOABILIDADE. SERVIÇO DEFEITUOSO: AQUELE QUE NÃO FORNECE A SEGURANÇA QUE O CONSUMIDOR PODE ESPERAR, CONSIDERANDO-SE OS RISCOS INERENTES E A ÉPOCA EM QUE FOI PRESTADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL AFETANDO POLÍTICAS PÚBLICAS. INADEQUAÇÃO COM REPERCUSSÕES SOCIAIS IMPREVISÍVEIS. 1. A responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco, foi desenvolvida a partir da constatação de que a responsabilidade civil fundada na culpa e na ilicitude do ato, por vezes, gerava iniquidades, mostrando-se insuficiente para propiciar a reparação de prejuízos verificados e demonstrar que o agente responsável pela atividade foi o causador do dano. A teoria induz que aqueles que desenvolvem atividades potencialmente perigosas devem acautelar-se para que elas não venham a causar danos a outrem, porquanto, se ocorrerem, não poderão escusar-se do dever indenizatório, argumentando a inexistência de culpa. 2. Nas relações de consumo que envolvam serviço público, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade civil do Estado e das concessionárias de serviço público, sob a modalidade do risco administrativo. Malgrado se trate de responsabilidade civil objetiva, apenas pela teoria do risco integral - adotada no ordenamento jurídico brasileiro em casos excepcionais, como na responsabilidade civil acidentária ou infortunística, coberta pelo seguro social; no seguro obrigatório para os proprietários de veículos automotores (DPVAT); e no dano nuclear -, não há necessidade de exame da relação de causa e efeito entre o dano e a conduta/atividade omissiva ou comissiva daquele tido por causador. 3. O fato de o acidente estar abrangido pela responsabilidade objetiva não elimina a necessidade de demonstrar a presença do dano e do nexo causal entre o dano e a qualidade de agente público do autor do dano ou a conexão com a prestação do serviço público. Nessa linha de intelecção, quanto ao nexo causal, embora existam inúmeras teorias, a da causalidade adequada é a que se revela a mais adequada para justificar o nexo de causalidade no plano jurídico. Isso tanto pelo exame do direito positivo quanto pela concepção de que a causalidade adequada constitui o retrato mais próximo do modelo nomológico científico da explicação causal, pugnando que só há uma relação de causalidade apropriada entre fato e dano quando o ato praticado pelo agente for de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida. 4. No caso, à luz da própria causa de pedir da demanda, é incontroverso que o fatídico acidente decorreu de caso fortuito (mal súbito, convulsão por epilepsia), consubstanciando fortuito externo, que, segundo o curso normal das coisas, não se tinha como antever, prevenindo que a passageira caísse justamente na linha férrea do metrô, pouco antes do alinhamento da composição à estação, onde a ausência de funcionário, aludida na exordial, não teria o condão de evitar o acidente, por não ser factível que estivesse ao lado de cada um dos passageiros, ainda mais de passageira jovem, que, em linha de princípio, não precisaria de nenhum auxílio específico para ingressar na composição do metrô. 5. A conduta da ré não é causa específica e determinante para o evento danoso, pois a queda de passageira na linha férrea decorrente exclusivamente de mal súbito, por fatores não ligados à própria organização do serviço (v.g. tropeço em razão de o piso estar molhado ou escorregadio, tumulto por desorganização no embarque e desembarque da composição), é fortuito externo, isto é, risco que não está abrangido na esfera imputável objetivamente à concessionária de serviço público. 6. Não é compatível com o CDC o entendimento de que há um "dever específico de prevenir o evento letal por todos os meios de que possa conceber o conhecimento humano e de que esteja à sua altura fazê-lo e desde que ainda não seja caso de impossibilidade material". Isso porque o art. 14 do CDC estabelece, no § 1°, que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais [...] II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido", e, no § 2º, que "o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas". O defeito previsto nesse artigo não pode dizer respeito a um risco de gerar danos inerente ao serviço, presente na generalidade dos transportes públicos que utilizam do mesmo modal, mas a algo que escapa do razoável, discrepante do padrão de outros serviços congêneres. 7. Como máxima de experiência, não é a regra que trens de metrôs, inclusive em países com altíssimo nível de desenvolvimento econômico e social, tenham as denominadas "portas de plataforma" (Platform Screen Doors - PSD), sendo certo que, na presente data, existe projeto (política pública) para que, no decorrer dos próximos anos, haja a sua implantação na maior parte das estações de metrô da capital paulista. Portanto, seria contraproducente e prejudicial ao consumidor punir o fornecedor de serviços que busca aprimorar a segurança, uma vez que o acórdão recorrido, em suma, aponta que o fato de haver algumas estações com implantação da tecnologia mais moderna significa que existe o dever de já tê-la implantado em todas - sem se ater a questões de oportunidade, de conveniência e de possível desequilíbrio econômico-financeiro do serviço público delegado, ocasionador de abrupto e relevante reajuste da tarifa do serviço público. 8. No julgamento da ADI n. 4.923, o relator, Ministro Luiz Fux, salientou que não se pode perder de mira que intervenções judiciais incisivas - ainda que inegavelmente bem-intencionadas - sobre marcos regulatórios específicos, de setores técnicos e especializados, podem ter repercussões sistêmicas deletérias para valores constitucionais em jogo, repercussões essas imprevisíveis no interior do processo judicial, marcado por nítidas limitações de tempo e de informação (ADI n. 4.923, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 8/11/2017, processo eletrônico DJe-064 divulgado em 4/4/2018, publicado em 5/4/2018). 9. Recurso especial da ré provido, e recurso da litisdenunciada parcialmente provido para, restabelecendo o decidido na sentença, julgar improcedente o pedido formulado na inicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por maioria, dar provimento ao recurso especial da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO e dar parcial provimento ao recurso especial de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - SASG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente o Dr(a). ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES, pela parte RECORRENTE: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S. A.; o Dr(a). CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO, pela parte RECORRIDA: JONATHAN WILLIAN DE JESUS SILVA THEODORO; o Dr(a). CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO, pela parte RECORRIDA: V S Q; e o Dr(a). CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO, pela parte RECORRIDA: R DE Q. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "[...] 'no 'âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor' [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] o STJ tem diversos julgados sobre responsabilidade civil no transporte ferroviário em sentido estrito  do qual não vislumbro substancial diferença em relação ao transporte metroviário para fins de avaliar a responsabilidade civil das empresas exploradoras do serviço , reconhecendo-se a culpa da transportadora 'no caso de atropelamento de transeunte na via férrea quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população'". "Ainda que não exista norma legal expressa prevendo a instalação de barreiras de proteção nas estações metroviárias, penso que o dever de incolumidade imposto sob os contornos da responsabilidade objetiva ditada pelo art. 734 e ss. do CC/2002, e que em meu sentir inicia-se com o ingresso do passageiro nas instalações da empresa transportadora é suficiente para atribuir o dever reparatório à recorrente, a quem cabe adotar medidas visando à minimizar os riscos de sua atividade". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00006 LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00012 ART:00014 PAR:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:00002 PAR:00003 INC:00002 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00444 ART:00734 ART:00927 PAR:ÚNICO ART:00931 LEG:FED DEC:002681 ANO:1912 LEG:FED DEC:003724 ANO:1919 (LEI DE ACIDENTES DO TRABALHO) LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00020 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.655/2018) LEG:FED LEI:013655 ANO:2018 LEG:FED ENU:****** ANO:2011 ***** ENCV5(CJF) ENUNCIADO DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00446 JURISPRUDÊNCIA CITADA (PODER JUDICIÁRIO - ATUAÇÃO - MARCOS REGULATÓRIOS ESPECÍFICOS - SETORES TÉCNICOS ESPECIALIZADOS) STF - ADI 4923 (RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS) STF - RE 109615 (RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO) STJ - REsp 1468567-ES (RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO CAUSAL - NECESSIDADE) STJ - REsp 1615971-DF, REsp 1307032-PR, REsp 1414803-SC, REsp 1787026-RJ, REsp 1698726-RJ (RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRODUTO - VÍCIO - DEFEITO) STJ - REsp 967623-RJ (VOTO VENCIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE FERROVIÁRIO - ATROPELAMENTO DE TRANSEUNTE) STJ - REsp 1210064-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 517)
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