Decisão · STJ

STJ AREsp 2385446

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. 1. Inexiste ofensa ao arts 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manife sta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 3. A jurisprudência desta Corte Superior fixou que "o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual" (AgInt REsp 1.689.334/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 20/03/2018). Precedentes. 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARINEIDE GARCIA DOS SANTOS contra decisão, proferida às e-STJ fls. 479/483, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a incidência das Súmulas 83 e 126 do STJ e que o alegado dissídio restava prejudicado pelos óbices aplicados em relação ao recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. A parte agravante alega, em síntese, que (a) o Tribunal de origem foi omisso; (b) que não incide a Súmula 83 do STJ; e (c) que não pretende combater o princípio da unicidade sindical, portanto, não se aplica o óbice da Súmula 126 do STJ. Sem impugnação (e-STJ fl. 513). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. 1. Inexiste ofensa ao arts 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manife sta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 3. A jurisprudência desta Corte Superior fixou que "o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual" (AgInt REsp 1.689.334/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 20/03/2018). Precedentes. 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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