STJ AREsp 2385446
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. 1. Inexiste ofensa ao arts 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manife sta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 3. A jurisprudência desta Corte Superior fixou que "o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual" (AgInt REsp 1.689.334/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 20/03/2018). Precedentes. 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARINEIDE GARCIA DOS SANTOS contra decisão, proferida às e-STJ fls. 479/483, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a incidência das Súmulas 83 e 126 do STJ e que o alegado dissídio restava prejudicado pelos óbices aplicados em relação ao recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. A parte agravante alega, em síntese, que (a) o Tribunal de origem foi omisso; (b) que não incide a Súmula 83 do STJ; e (c) que não pretende combater o princípio da unicidade sindical, portanto, não se aplica o óbice da Súmula 126 do STJ. Sem impugnação (e-STJ fl. 513). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. 1. Inexiste ofensa ao arts 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manife sta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 3. A jurisprudência desta Corte Superior fixou que "o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual" (AgInt REsp 1.689.334/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 20/03/2018). Precedentes. 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.