STJ Rcl 45640
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DO SUL GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, em que julguei procedente a reclamação ajuizada pela parte autora, para cassar o decisum reclamado, determinando ao Tribunal de origem o imediato cumprimento das determinações impostas por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ. Sustenta o agravante a existência de fato relevante capaz de alterar o julgado, qual seja, a concessão de tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243 (Tema 1.234 do STF), que "trouxe um novo panorama à questão da presença da União nas ações de saúde e, de forma correlata, à competência da Justiça Federal para processar e julgar os processos". Destaca que "as responsabilidades da União no tratamento oncológico estão descritas no art. 22 da Portaria n. 874/2013, bem como no art. 8º da Portaria n. 876, que permitem compreender o papel fundamental que o órgão federal tem no financiamento, na definição de diretrizes e na execução da política oncológica", acentuando que o art. 39, II, da Portaria n. 140/2014 também traz a responsabilidade da União no que se refere à atualização e publicação dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT. Defende, em suma, que a hipótese em apreço apresenta peculiar distinção da maioria dos outros (que tratam, via de regra, de medicamentos ainda não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde), devendo merecer resultado diverso para reconhecer, aqui, a competência da Justiça Federal no caso, pois o sistema já define as atribuições da União em relação à política oncológica. Decorrido o prazo sem impugnação (e-STJ fl. 282) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.