Decisão · STJ

STJ RHC 176141

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-02-03publicado em 2024-04-02
PENAL
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAPITAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONTRABANDO. QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. 2. A Lei n. 12.965/2014 - Marco Civil da Internet -, que estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, prevê, em seu art. 7º, III, dentre os direitos assegurados aos usuários da rede mundial, "a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial". 3. Na hipótese, a decisão de quebra dos sigilos telefônico e telemático do acusado foi devidamente fundamentada na indispensabilidade das medidas - necessidade de se obterem outras provas acerca dos delitos de organização criminosa e contrabando -, com a efetiva demonstração de sua excepcionalidade, a partir de elementos idôneos constantes dos autos e angariados em prévia investigação policial. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido . RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIZ HENRIQUE LEITE DA SILVA alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC n. 5049235-27.2022.4.04.0000/PR. Nas razões deste recurso, a defesa aponta a ilicitude das provas, diante da decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos em virtude da ausência de fundamentação. Requer, liminarmente, a suspensão processual. No mérito, pugna pela nulidade do decisum que determinou a quebra de sigilo dos dados telefônicos, bem como pela nulidade dos atos supervenientes e dependentes. Indeferida a liminar (fls. 755-757) e prestadas as informações (fls. 762-764, 768-770 e 771-791), veio o parecer do Ministério Público Federal (fls. 794-800), que opinou pelo não provimento do recurso. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAPITAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONTRABANDO. QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. 2. A Lei n. 12.965/2014 - Marco Civil da Internet -, que estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, prevê, em seu art. 7º, III, dentre os direitos assegurados aos usuários da rede mundial, "a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial". 3. Na hipótese, a decisão de quebra dos sigilos telefônico e telemático do acusado foi devidamente fundamentada na indispensabilidade das medidas - necessidade de se obterem outras provas acerca dos delitos de organização criminosa e contrabando -, com a efetiva demonstração de sua excepcionalidade, a partir de elementos idôneos constantes dos autos e angariados em prévia investigação policial. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido .
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