STJ AR 7550
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA. contra decisão, de e-STJ fls. 218/221, em que indeferi liminarmente a petição inicial da ação rescisória, ante a impertinência das alegações ali elencadas e a constatação de que a demanda estava sendo utilizada como sucedâneo recursal. Em suas razões, a agravante reitera os argumentos apontados na exordial, defendendo que, quando proferida a decisão rescindenda, a matéria referente à possibilidade de exclusão dos valores descontados dos empregados a título de vale-transporte já tinha sido afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a impedir o exame do recurso especial. Impugnação não apresentada (certidão de e-STJ fl. 241). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.