Decisão · STJ

STJ Rcl 46435

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO A JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, o agravante busca questionar, por meio da reclamação, suposta inadequação do acórdão proferido pela Corte de origem ao que foi decidido por esta Corte Superior de Justiça no julgamento dos Recursos Especial n. 1.727.063/SP, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 995/STJ). 3. Conforme o entendimento uníssono desta Corte Superior de Justiça, não é cabível a utilização da reclamação para adequação de decisões ou acórdãos aos julgamentos proferidos em recursos especiais repetitivos. Precedentes. 4. Não se admite o manejo da reclamação como como sucedâneo recursal, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 28): PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPOSTA INADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF DA QUINTA REGIÃO A JULGAMENTO OCORRIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. Neste agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, ser cabível a reclamação com fundamento no inciso II do artigo 988 do CPC. Para tanto, o faz sob os seguintes argumentos: " .. A Reclamação é de fato instrumento de impugnação excepcional, sendo suas hipóteses de cabimento taxativas, mas devendo ser analisadas em conformidade com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, com a valorização da jurisprudência. Nesse sentido, o art. 926 do CPC dispõe que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, "mantendo-a estável, íntegra e coerente", inclusive com a edição de súmulas que correspondam às teses originadas de sua jurisprudência dominante, seja em assunto de direito processual ou material (art. 928, parágrafo único do CPC). Por essa razão e justamente para não se banalizar a utilização da Reclamação como sucedâneo recursal, é imperioso que as hipóteses de cabimento da Reclamação nas situações elencadas nos incisos do art. 988 sejam interpretadas em consonância com a orientação proposta nos artigos 926 e 927 do CPC. Os aludidos dispositivos enfatizam a necessidade de tribunais acatarem a orientação firmada na resolução de questão de direito material ou processual, mas desde que materializada em jurisprudência dominante ou súmula (fls. 44-46)". Sem impugnação (c.f Certidão de Decurso de Prazo à fl. 53). É o relatório.- EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO A JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, o agravante busca questionar, por meio da reclamação, suposta inadequação do acórdão proferido pela Corte de origem ao que foi decidido por esta Corte Superior de Justiça no julgamento dos Recursos Especial n. 1.727.063/SP, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 995/STJ). 3. Conforme o entendimento uníssono desta Corte Superior de Justiça, não é cabível a utilização da reclamação para adequação de decisões ou acórdãos aos julgamentos proferidos em recursos especiais repetitivos. Precedentes. 4. Não se admite o manejo da reclamação como como sucedâneo recursal, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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