Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 1779513 / RJ

Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2022-09-27publicado em 2022-12-09
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMONSTRADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO ACOLHIDA. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não se vislumbra a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação". (REsp 1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). 3. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de eventual culpa exclusiva da vítima, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 5. O entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça é de que o pedido do autor não se restringe ao que está expresso nos despachos saneadores, sendo permitido ao magistrado extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial que se pretende obter com a demanda. Precedentes. 6. No que concerne a revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, constata-se que, de fato, a sua fixação era indevida, haja vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a pretensa verba será cabível somente quando os honorários sucumbenciais forem devidos desde a origem. Precedente. 7. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida. 8. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira negando provimento ao agravo interno de HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA, acompanhando o relator, e o voto do Ministro Marco Buzzi no mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao agravo interno de HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA, nos termos do voto do relator. Vencidos o Ministro Raul Araújo e a Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 27 de setembro de 2022(Data do Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Documento: 170084448 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 09/12/2022 Página 2 de 2 TERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 1.779.513 / RJ Número Registro: 2020/0283059-2 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 0004799-37.2007.8.19.0002 00047993720078190002 20070020047475 202024502338 47993720078190002 Sessão Virtual de 19/10/2021 a 25/10/2021 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão AUTUAÇÃO AGRAVANTE : HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA ADVOGADOS : JOSÉ CRESCENCIO DA COSTA JUNIOR - RJ068403 OTAVIO BEZERRA NEVES E OUTRO(S) - RJ059709 AGRAVANTE : HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553 AGRAVADO : ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS DE CASTRO REPR. POR : ROSIMAR DOS SANTOS DE CASTRO - CURADOR ADVOGADOS : JOSÉ MANUEL PEREZ DIAZ E OUTRO(S) - RJ030832 ANA CAROLINA SANTA RITA PICANÇO - RJ181267 ASSUNTO : DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA ADVOGADOS : OTAVIO BEZERRA NEVES E OUTRO(S) - RJ059709 JOSÉ CRESCENCIO DA COSTA JUNIOR - RJ068403 AGRAVADO : ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS DE CASTRO REPR. POR : ROSIMAR DOS SANTOS DE CASTRO - CURADOR ADVOGADO : JOSÉ MANUEL PEREZ DIAZ E OUTRO(S) - RJ030832 INTERES. : HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553 TERMO O presente feito foi retirado de pauta em 26/10/2021.   NOTAS Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "[...] diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas a defeitos apresentados em veículos automotores, firmaram a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e a concessionária que comercializa o veículo". (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional, deixando o eg. Tribunal de origem de suprir vício de omissão, relativamente à responsabilização da vítima em demanda anterior proposta em face da empresa de ônibus envolvida no acidente. Tal fato não exclui o dever de indenizar, [...], mas é relevante porque deve repercutir na extensão da responsabilidade pelo defeito do produto". (VOTO VISTA) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) Não se caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 na hipótese sem que o recurso não demonstrou de forma clara e objetiva os pontos em relação aos quais teria havido omissão na decisão recorrida, limitando-se a alegar tal vício de forma genérica. Isso porque, na linha da firma jurisprudência desta Corte SUperior, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00492 ART:01022 LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 ART:00018 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 JURISPRUDÊNCIA CITADA (DIREITO DO CONSUMIDOR - VEÍCULO AUTOMOTOR - VÍCIO OU DEFEITO NO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CADEIA DE FORNECIMENTO) STJ - REsp 547794-PR, REsp 611872-RJ, AgRg no AREsp 533426-RJ, REsp 554876-RJ, REsp 1077911-SP (JULGAMENTO ULTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 549696-ES, AgInt no REsp 1551527-SP, REsp 647456-SP, AgRg no AgRg no REsp 805422-DF, AgRg no REsp 1253140-SC (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgInt nos EREsp 1539725-DF (VOTO VENCIDO - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - OMISSÃO - TESE RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA) STJ - AgInt no AREsp 1459249-RJ (VOTO VISTA - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - ALEGAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - AgInt no REsp 1908789-SC, AgInt no AREsp 1803276-RS, AgInt no AREsp 2029853-RS, AgInt no AgInt no AREsp 998655-BA
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