Decisão · STJ

STJ EREsp 1322714

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2011-11-29publicado em 2024-04-02
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. ALEGADA OFENSA AO ART. 282 DO CPC/1973. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS NULIDADES APONTADAS. SÚMULA 284/STF. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. ANÁLISE PELO STJ. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU O DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES E O EFETIVO DANO AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. O art. 282 do CPC/1973 não guarda pertinência com as nulidades suscitadas pelo recorrente nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284/STF. 2. "Não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF" (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023. 3. No ca so, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que o primeiro recorrente "engendrou todo o esquema de direcionamento de licitações no âmbito da propaganda e publicidade pública, por meio de criação de falsas empresas e, até mesmo, na coordenação de como forjar e simular a prestação do serviço, dando cabo à lesão ao Poder Público" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos em que posta a discussão, a revisão das sanções impostas ao segundo recorrente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recursos especiais não conhecidos. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recursos especiais interpostos, em 17/3/2011, por JOSÉ DE ALMEIDA JUNIOR e ROBSON SOUZA DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: Processo civil, administrativo e constitucional. Improbidade administrativa. Ação civil pública. Pretensão de condenação por improbidade. Possibilidade. Chefe da casa civil e superintendente de comunicação do governo. Legitimidade passiva. Lei n. 8.429/92. Constitucionalidade. Multa prevista na lei de improbidade administrativa. Legitimidade passiva em ação civil pública. Existência de justa causa. Prescrição intercorrente. Inexistência. Esquema de fraudes com direcionamento de licitação pública. Prova. Responsabilidade. Superfaturamento. Condenação. É cabível o manuseio da ação civil pública, ainda que com base no rito processual da lei n. 7.347/85, com objetivo de obter reparação ao erário, bem como condenação de responsável por prática de ato de improbidade administrativa. Precedentes do STJ. O chefe da Casa Civil, bem como o superintendente da comunicação governamental podem ser sujeitos de ação civil pública por improbidade administrativa, pois não estão compreendidos dentre os agentes políticos imunes, e, tal pretensão, mormente quando não mais ocupantes do cargo público. A lei n. 8.429/92 é formalmente e materialmente constitucional. Precedente do STF. A multa insculpida na Lei de Improbidade Administrativa é constitucional. Para a sujeição passiva na ação civil pública, basta a justa causa, a qual consistente na existência de qualquer prova material, independentemente de qualquer juízo valorativo ou subjetivo, de que o personagem narrado no cenário ímprobo tenha algum liame ou vínculo com o ato dito como ilícito. Havendo prova inequívoca da formulação de esquema de fraudes no sentido de direcionamento de licitações públicas em sede de propaganda e publicidade, com prática de superfaturamento de preços, imprescindível é a responsabilização dos agentes públicos que concorreram para o ato ímprobo, com a consequente imposição de sanções prevista na Lei de Improbidade Administrativa, bem como na condenação de ressarcimento ao erário (e-STJ, fls. 1.780-1.781). No acórdão objeto dos recursos especiais, o Tribunal de origem manteve sentença que condenou os recorrentes, então ocupantes dos cargos de Chefe da Casa Civil e Superintendente de Comunicação Governamental do Estado de Rondônia, pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de indevida dispensa de licitação para contratação de agência de publicidade. Opostos embargos de declaração, pelo segundo recorrente, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1.876-1.881 e-STJ. JOSÉ DE ALMEIDA JUNIOR, em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 282 do CPC/1973, por entender que: (a) "os "agentes políticos" não são passíveis de serem acionados e figurar no polo passivo nas ações de improbidade Administrativa"; (b) "o Ministério Público não tem legitimidade ativa para a propositura da ação base na Lei nº 7347/75"; e (c) deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, pois "desde a data da distribuição (considerando a citação válida), até os dias atuais já transcorreu mais de cinco anos, sem nenhum outro marco interruptivo". Alega ofensa ao art. 12 da Lei 8.429/1992, por entender que "a condenação em pena de multa resultante de ação de improbidade administrativa é inconstitucional, por não se abrigar nas taxativas hipóteses do art. 37, § 4º da CF". Aduz ofensa ao art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, sob a assertiva de que "pode demonstrar que agiu com todas as suas forças para garantir a impessoalidade e eficiência de sua atuação no caso em questão"; e que "os fatos narrados na inicial, como já se disse, são frutos de uma interpretação equivocada e injusta do órgão Ministerial". Ao final, requer seja provido o recurso especial "para acatar as preliminares suscitadas e decretar a nulidade da r. decisão do Tribunal "a quo"" ou que "o recurso seja conhecido e provido para se decretar a integral reforma do acórdão de fls., tornando totalmente improcedente a ação civil pública, ou, ainda, alternativamente, adequando o julgamento à lei e à orientação jurisprudencial". ROBSON SOUSA DE OLIVEIRA, por sua vez, alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 12, II, da Lei 8.429/1992, por entender que: se não há resquício de evidência de proveito patrimonial advindo do ilícito e não foi especificamente a conduta que gerou extensão a suposto dano ao erário, já que nem ao menos lhe coube a ordenação da despesa, a aplicação da sanção deve ser mensurada de modo restrito, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Imputar-lhe em bloco todas as sanções do art. 12, II, da Lia contraria este próprio dispositivo legal e seu parágrafo único, bem como contrária precedente jurisprudencial do próprio Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Ao final, requer o provimento do recurso especial, "de modo que seja afastada a aplicação em blocos de todas sanções, previstas no art. 12, II, da LIA, aplicando-se ao Recorrente, única e exclusivamente, a sanção de ressarcimento do dano ou, ainda, se for o caso, cumulando-se com multa, mas excluindo-se sua suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público". O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA apresentou contrarrazões aos recursos especiais. Os recursos especiais não foram admitidos pelo Tribunal de origem, tendo os recorrentes agravado das decisões. Na decisão de fls. 2.211/2.212 e-STJ, o Ministro CASTRO MEIRA deu provimento aos agravos, para determinar a reautuação do feito como recurso especial. O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República MARIA CAETANA CINTRA SANTOS opina pelo desprovimento dos recursos especiais, em parecer que recebeu a seguinte ementa: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. AGENTE PÚBLICO. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Parecer pelo desprovimento dos recursos especiais. No despacho de fl. 2.245 e-STJ, o Ministro HUMBERTO MARTINS determinou a intimação das partes, para que se manifestassem acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. Apenas o Ministério Público Federal atendeu ao despacho, apresentando manifestação sintetizada na seguinte ementa: RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. ESQUEMA DE FRAUDES COM DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÕES. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART 10, DA LEI Nº 8.429/92. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS PROCESSOS EM CURSO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE AS CONDUTAS ÍMPROBAS FORAM PRATICADAS DE FORMA DOLOSA E RESULTARAM EM EFETIVO DANO PATRIMONIAL. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 10 DA NLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RATIFICAÇÃO DO PARECER MINISTERIAL ÀS FLS. 2222/2232. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. I - No tocante às inovações da Lei nº 14.230/2021, exige-se agora, para a caracterização das condutas do art. 10 da LIA, a comprovação do elemento dolo e da efetiva perda patrimonial. II - Na hipótese em exame, restou devidamente consignado pelas instâncias ordinárias, a partir da análise das provas constantes dos autos, que os atos ímprobos foram praticados de forma dolosa e resultaram em efetivo dano patrimonial, destacando que os recorrentes participaram por livre vontade de um esquema de direcionamento de licitações no âmbito da propaganda e publicidade pública, por meio da criação de falsas empresas e de simulação da prestação de serviços, bem como a existência de ação penal transitada em julgado reconhecendo o desvio de recursos públicos. III - Desse modo, há de se concluir que a superveniência da Lei nº 14.230/2021 não altera a conclusão do Tribunal a quo pela condenação dos recorrentes, visto que as condutas a eles atribuídas foram praticadas de forma dolosa e resultaram em efetivo dano patrimonial, atendendo, dessa forma, às exigências impostas pela nova redação do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. IV - Logo, é de rigor reconhecer que a pretensão recursal desenvolvida nos apelos nobres esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar o conteúdo fático- probatório da demanda para afastar a prática de conduta dolosa imputada aos recorrentes pelas instâncias ordinárias. V - Quanto às demais alegações dos recorrentes, este órgão ratifica o parecer ministerial às fls. 2222/2232 pelo desprovimento dos apelos nobres. VI - Parecer pelo não provimento dos recursos especiais. Conforme certidão de fl. 2.259 e-STJ, o presente feito foi a mim atribuído em 24/11/2023. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. ALEGADA OFENSA AO ART. 282 DO CPC/1973. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS NULIDADES APONTADAS. SÚMULA 284/STF. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. ANÁLISE PELO STJ. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU O DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES E O EFETIVO DANO AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. O art. 282 do CPC/1973 não guarda pertinência com as nulidades suscitadas pelo recorrente nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284/STF. 2. "Não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF" (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023. 3. No ca so, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que o primeiro recorrente "engendrou todo o esquema de direcionamento de licitações no âmbito da propaganda e publicidade pública, por meio de criação de falsas empresas e, até mesmo, na coordenação de como forjar e simular a prestação do serviço, dando cabo à lesão ao Poder Público" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos em que posta a discussão, a revisão das sanções impostas ao segundo recorrente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recursos especiais não conhecidos.
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