STJ REsp 1971628
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUVENTINO ROMANINI contra decisão em que conheci em parte do recurso especial e dei-lhe provimento para fixar o termo inicial do benefício a partir da citação (e-STJ fls. 903/912). A parte agravante alega que, ao contrário do decidido, "a matéria deduzida no recurso especial não demanda o revolvimento do conjunto fático probatório, mas que trata única e exclusivamente de matéria de direito, que visa decidir sobre ofensa de lei federal" (e-STJ fl. 918). Sustenta, também, que a Súmula 284 do STF "não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que, quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", o agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, relativos ao Código de Processo Civil .. quanto aos juros" (e-STJ fl. 918). Defende, quanto aos honorários advocatícios, que os fundamentos do recurso especial referem-se especificamente com a exceção admitida por esta Corte, qual seja, a fixação em valor irrisório. Isso porque, segundo aduz, "quando da fixação dos honorários, foram fixados em 15% sobre o valor da condenação até a sentença. Ou seja, os honorários ficaram aquém do mínimo disposto no art. 85, §2 e 3º, violando diretamente o referido artigo." (e-STJ fl. 921). Sem contraminuta (e-STJ fl. 941). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.