STJ REsp 2073836
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO PARCIAL. EXISTÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, não havendo vício de integração a ser sanado quanto ao ponto. 4. Constatada a omissão relativamente à tese de que a prescrição, enquanto matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer tempo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, tão somente para sanar o vício apontado, sem, contudo, alterar o resultado do julgado. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 1721): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É de ser reconhecer a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando a aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. O embargante sustenta que o acórdão é omisso, pois: (a) desconsiderou que os Embargos de Declaração opostos na origem provocaram o Juízo a quo quanto aos pontos trazidos no Recurso Especial; e (b) não abordou a questão de a prescrição poder ser alegada em qualquer tempo, conforme prevê o art. 193, e-STJ. Aponta, ademais, a existência de contradição no julgado "ao afirmar que o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, e, ao mesmo tempo aduziu que a Corte de origem não se manifestou acerca dos dispositivos apontados como violados pela Embargante, o que denotaria ausência de pronunciamento ou prequestionamento sobre as controvérsias suscitadas" (fl. 1739). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO PARCIAL. EXISTÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, não havendo vício de integração a ser sanado quanto ao ponto. 4. Constatada a omissão relativamente à tese de que a prescrição, enquanto matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer tempo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, tão somente para sanar o vício apontado, sem, contudo, alterar o resultado do julgado. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.