STJ REsp 2104891
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu que a prova produzida não era apta a demonstrar o exercício da atividade no campo pelo período de carência legalmente exigido, notadamente pela ausência de documentos e de prova testemunhal nos períodos requeridos, circunstâncias que esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERMINA DA SILVA contra decisão de minha lavra, que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao pleito de aposentadoria rural por idade (e-STJ fls. 320/323). Sustenta a parte recorrente que não pretende o reexame de provas mas questão de direito acerca da violação ao art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que "a legislação de regência não exige que os documentos contemporâneos para serem considerados início de prova material devam coincidir com a data do preenchimento do requisito etário" (e-STJ fl. 329). Afirma, ainda, que juntou aos autos diversos documentos para comprovação da atividade rural exercida, devendo serem considerados inícios de prova material "a permitir a produção da prova testemunhal". Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido para ser reconhecido o seu direito à aposentadoria rural por idade. Decorrido o prazo legal, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 339). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu que a prova produzida não era apta a demonstrar o exercício da atividade no campo pelo período de carência legalmente exigido, notadamente pela ausência de documentos e de prova testemunhal nos períodos requeridos, circunstâncias que esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.