STJ AREsp 2399494
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JRCA VEÍCULOS LTDA E FILIAL (IS) e NIKAI VEÍCULOS LTDA E FILIAL (IS) contra decisão de minha lavra em que apliquei a Súmula 83 do STJ destacando que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, consoante prescrevem as Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no RMS n. 70.872/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) e-STJ fls. 297/301 . Na decisão recorrida, destaquei, ainda o registro feito no acórdão recorrido de que a pretensão deduzida seria exclusiva "de repetição de valores recolhidos" (e-STJ fl. 162), motivo pelo qual o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado ao caso. A parte recorrente alega que (e-STJ fls. 309/319): .. no caso, a ação mandamental "busca o reconhecimento do direito de aproveitamento dos créditos de período anterior à data do ajuizamento do Mandado de Segurança - 06/2017 a 11/2021" (e-STJ fl. 309). Afirma que a jurisprudência do STJ (Súmula 213 do STJ) admite o uso do mandado de segurança para declarar o direito à compensação e que, no caso dos autos, "se busca apenas e tão somente uma sentença declaratória que reconheça o direito da Impetrante à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente, mediante posterior fiscalização da autoridade administrativa" (e-STJ fl. 309). Entende que "é possível utilizar o Mandado de Segurança para ter reconhecido o direito de aproveitamento dos créditos e restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de tributos, tanto mediante compensação, como via precatório, produzindo efeitos pretéritos" (e-STJ fl. 309). Aponta a existência do repetitivo REsp 1.715.294/SP (Tema 118), no qual o STJ firmou a seguinte tese: "É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do drieito à compensação tributária em sede de mandado de segurança". Reitera a alegação de que "ao negar o direito à compensação ou restituição, argumentando que o mandado de segurança não pode ocasionar efeitos pretéritos, o acórdão afronta diretamente o art. 165, I, do CTN e a jurisprudência pacífica deste e. STJ" (e-STJ fl. 316). Conclui afirmando que "o reconhecimento do direito à restituição não acarretará na concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, tendo em vista que está parte da decisão também será meramente declaratória, afastando a incidência das Súmulas 269 e 271 do STJ." (e-STJ fl. 319). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.