STJ REsp 2100918
CIVILPROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. No julgamento do Tema 1.076 do STJ foram fixadas as seguintes teses: "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quanto, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa foi muito baixo" 3. Hipótese em que, diversamente do afirmado pela parte agravante, a sentença de parcial procedência da ação ordinária não anulou, por inteiro, os lançamentos de IPTU impugnados, mas tão somente o valor (a maior) referente ao cômputo de área construída de fato inexistente no imóvel, motivo pelo qual condenou a edilidade à restituição apenas dessa parcela, na quantia de R$ 1.998,80. 4. Nesse contexto, mostra-se correto o acórdão recorrido ao estabelecer a verba honorária por equidade, no caso, em R$ 1.500,00, pois o proveito econômico decorrente da condenação à repetição de indébito imposta à Fazenda Pública requerida revela-se irrisório. 5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MÁRCIA CRISTINA GARCIA GOMES contra decisão constante às e-STJ fls. 305/308, em que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, não conheci de seu recurso especial, no qual o valor arbitrado em seu favor a título de honorários advocatícios. Nas suas razões (e-STJ fls. 312/330), a agravante, aduzindo ofensa aos arts. 85, § 2º, e 292, II e IV, do CPC/2015, sustenta, em resumo, que a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o valor total dos lançamentos impugnados, tendo em vista que a sentença declarou "a nulidade do valor do IPTU que incidiu erroneamente sobre área edificada no lote descrito na inicial, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 sobre a área edificada". Afirma que "ato nulo não se confunde com ano anulável, razão pela qual os valores que foram pleiteados para que fosse declarados nulos e assim deferidos, devem fazer parte do valo da causa, conforme prevê o art. 292, inciso II do CPC". Sem impugnação, conforme certificado à e-STJ fl. 335. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. No julgamento do Tema 1.076 do STJ foram fixadas as seguintes teses: "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quanto, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa foi muito baixo" 3. Hipótese em que, diversamente do afirmado pela parte agravante, a sentença de parcial procedência da ação ordinária não anulou, por inteiro, os lançamentos de IPTU impugnados, mas tão somente o valor (a maior) referente ao cômputo de área construída de fato inexistente no imóvel, motivo pelo qual condenou a edilidade à restituição apenas dessa parcela, na quantia de R$ 1.998,80. 4. Nesse contexto, mostra-se correto o acórdão recorrido ao estabelecer a verba honorária por equidade, no caso, em R$ 1.500,00, pois o proveito econômico decorrente da condenação à repetição de indébito imposta à Fazenda Pública requerida revela-se irrisório. 5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.