Decisão · STJ

STJ AREsp 2477186

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jhonatan Dutra Campos contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou quais dispositivos da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo (Súmula 284/STF). Alega o agravante que não se trata de reexame de provas mas sim questão de direito, não aplicando a redução de pena por crime continuado, atenuante da confissão, redução da pena pelo tráfico privilegiado e dosar a pena de forma aleatória contrariando os dispositivos da Lei Federal (fl. 616). A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 1.184/1.186). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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