STJ CC 201159
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCI AMANIFESTAÇÃO DE JUÍZOS CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que somente deve ser instaurado o incidente de arguição de inconstitucionalidade nas hipóteses em que for plausível a alegada desconformidade da norma questionada com a ordem constitucional vigente, situação inexistente nos casos em que não há nenhuma inclinação desta Corte Superior em reconhecer a suposta inconstitucionalidade. Precedentes. 2. Hipótese em que não há a mínima plausibilidade da tese de inconstitucionalidade do art. 66, I, II e III, do CPC/2015, que tem sido regularmente aplicado para a verificação da existência de conflito de competência, não se constatando a incompatibilidade do dispositivo com o art. 5º, XXXV, XXXVII, LIII e LXXVIII, da CF/1988. 3. A caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015. 4. No caso, embora a parte tenha legitimidade para propor o conflito de competência (art. 951 do CPC/2015), não existem decisões de dois ou mais Juízos acerca da (in)competência para o julgamento e processamento de um mesmo processo, e sim decisões proferidas (sentença e acórdão em recurso ordinário) pela justiça trabalhista, razão pela qual não há nenhum conflito estabelecido. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro contra decisão que não conheceu de conflito de competência (e-STJ fls. 368/370). Alega o agravante que "quando o legislador processual condicionou a exercício do direito da parte de suscitar o conflito, previsto no art. 951 do CPC, ao implemento das condições descritas nos incisos I, II e III do art. 66, (..) obrou em violar de maneira direta o art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF/88, violando a garantia do indivíduo de não ser submetido a juízo incompetente para solução do litígio que já tinha regra de competência preestabelecida à ocorrência do fato que originou a demanda" (e-STJ fl. 385). Pleiteia, assim "a instauração do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade dos incisos I, II e III do art. 66 do CPC, ex vi art. 948 à 950 do CPC, face a manifesta incompatibilidade dos mesmos com o disposto no art. 5º, incisos XXXV, XXXVII, LIII e LXXVIII da CF/88 e após a realização das liturgias de praxe, seja declarada que a eficácia do art. 951 do CPC é plena, declarando-se inconstitucionais as condições impostas à parte pelo legislador processual ao elaborar os incisos I, II e III do art. 66 do CPC para o manejo do Conflito de Competência, que pressupõe apenas a rejeição da preliminar de exceção de incompetência suscitada pela parte perante o juízo em que tramita a ação matriz e que descumpre a regra de competência pela mesma arguida" (e-STJ fl. 387). Defende que o presente conflito deva ser processado e julgado com a declaração da incompetência da justiça trabalhista, tendo em vista que a autora "requereu a declaração da nulidade do ato administrativo que a demitiu dos quadros funcionais do Coren/RJ (..), além da apreciação dos pedidos que são consequência da procedência de tal pretensão, tem-se que ocorrera alteração do critério absoluto da competência, passando a Justiça Federal comum a ser competente a apreciar a causa, uma vez que a sentença fora proferida na data de 20/01/2023 - Id e185391 dos autos eletrônicos da ação matriz" (e-STJ fl. 421). Repisa que, ao negar o recurso ordinário, o juízo suscitado -Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - usurpou a competência da justiça federal comum. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCI AMANIFESTAÇÃO DE JUÍZOS CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que somente deve ser instaurado o incidente de arguição de inconstitucionalidade nas hipóteses em que for plausível a alegada desconformidade da norma questionada com a ordem constitucional vigente, situação inexistente nos casos em que não há nenhuma inclinação desta Corte Superior em reconhecer a suposta inconstitucionalidade. Precedentes. 2. Hipótese em que não há a mínima plausibilidade da tese de inconstitucionalidade do art. 66, I, II e III, do CPC/2015, que tem sido regularmente aplicado para a verificação da existência de conflito de competência, não se constatando a incompatibilidade do dispositivo com o art. 5º, XXXV, XXXVII, LIII e LXXVIII, da CF/1988. 3. A caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015. 4. No caso, embora a parte tenha legitimidade para propor o conflito de competência (art. 951 do CPC/2015), não existem decisões de dois ou mais Juízos acerca da (in)competência para o julgamento e processamento de um mesmo processo, e sim decisões proferidas (sentença e acórdão em recurso ordinário) pela justiça trabalhista, razão pela qual não há nenhum conflito estabelecido. 5. Agravo interno desprovido.