STJ REsp 2018386 / BA
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA.
1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022.
2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação.
3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito.
4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso.
5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver.
6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.
8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, , por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial para declarar a competência do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA para o julgamento da presente demanda, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Consignada a presença do Dr. MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, pelos Recorrentes BALBINO DE JESUS SILVA e OUTROS.
Sustentou oralmente pelos Recorridos VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e OUTROS a Dra. LAÍS DE CASTRO FREITAS RODRIGUES.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
"Conforme a jurisprudência desta Corte, 'equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica' [...]".
"A responsabilidade pelo fato do produto e do serviço está regulada nos arts. 12 a 17 do CDC, que não se confunde com a responsabilidade por vício do produto e do serviço, tratada nos arts. 18 a 25 do mesmo Código.
Como já entendeu esta Corte, 'o defeito (arts. 12 a 17 do CDC) está vinculado a um acidente de consumo, um defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física e psíquica do consumidor. [...] [...]".
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00002 ART:00012 ART:00014 ART:00017 ART:00018
ART:00025
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00083 INC:00001
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - BYSTANDER) STJ - AgRg no REsp 1000329-SC, REsp 1574784-RJ, REsp 1787318-RJ, REsp 1327778-SP
(CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO - ACIDENTE DE CONSUMO) STJ - REsp 753512-RJ
(CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - DANO AMBIENTAL) STJ - AgInt no AREsp 1724320-RJ, CC 143204-RJ, AgInt nos EDcl no CC 143516-RJ, AgInt nos EDcl no CC 132505-RJ, AgInt no REsp 1833216-RO, REsp 1354348-RS, REsp 2005977-RS
ACÓRDÃOS SIMILARES
REsp 2017986 BA 2022/0243534-4 Decisão:10/05/2023
DJe DATA:12/05/2023
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