STJ AREsp 1951147
CIVILPROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que a parte embargante reproduz as alegações arguidas nos aclaratórios anteriores, com o nítido propósito de rediscutir a causa, postura que evidencia o abuso do direito de recorrer, pois não há vício a ser corrigido. 3. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios. 4 . Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE contra acórdão da Primeira Turma desta Corte de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 361): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o embargante utiliza-se do recurso integrativo para reiterar as razões de mérito do apelo especial, sem sequer mencionar os fundamentos utilizados no aresto embargado para o desprovimento do agravo interno, muito menos apontar alguns dos vícios do aludido dispositivo legal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Em suas razões, o embargante alega que não reiterou as razões de mérito do apelo especial, mas apenas demonstrou o preenchimento dos pressupostos necessários ao seu conhecimento, impugnando os fundamentos que levaram ao desprovimento do agravo interno (ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, Súmula 283 do STF e Súmula 7 do STJ). Afirma que "não somente transcreveu o fundamento da decisão embargada referente à Súmula 283 do STF, como também demonstrou a omissão do julgado embargado em verificar que "o único fundamento autônomo exposto pelo Tribunal de Justiça para não aplicar a mitigação da regra do art. 26do Decreto-lei n. 3.365/1941 foi a inércia do Município em não propor a açãode desapropriação direta". Assim, como esse único fundamento foi atacado no recurso especial, não cabia falar em ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão estadual". Aponta contradição no julgado, tendo em vista que, tanto a decisão monocrática, quanto o acórdão embargado fizerem referência ao mesmo precedente apontado pelo recorrente para comprovar a divergência jurisprudencial. Indica, ainda, omissão no julgado, por não ter abordado os pedidos "a" e "b" formulados no apelo especial: o fato de a imissão na posse ter ocorrido em 1989 e o fato de o laudo pericial ter avaliado o imóvel expropriado para a data de março de 2015. No mais, reitera os argumentos do agravo interno no sentido de que o recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido e provido. Impugnação às e-STJ fls. 375/376 e 379/382. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que a parte embargante reproduz as alegações arguidas nos aclaratórios anteriores, com o nítido propósito de rediscutir a causa, postura que evidencia o abuso do direito de recorrer, pois não há vício a ser corrigido. 3. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios. 4 . Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.