Decisão · STJ

STJ AREsp 2442604

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-04-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer de recurso especial, em face da incidência da Súmula 283 do STF. A parte agravante alega que os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem foram efetivamente impugnados e prequestionados. Acrescenta que o art. 105 da Constituição da República não impõe a obrigatoriedade da indicação do dispositivo legal nos recursos interpostos, bem como a necessidade de se respeitar o acordo entabulado, devendo ser o apelo nobre conhecido diante dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito. Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 1.107/1.110. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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