STJ REsp 2089483
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 195): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE TEMA DE MÉRITO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega que a controvérsia gira em torno da suposta omissão do Tribunal de origem em aplicar a correção monetária e os juros de mora, tópicos que, em sua visão, seriam de ordem pública, que podem ser suscitadas perante qualquer juízo e grau de jurisdição, inclusive podendo ser conhecidas de ofício, o que afasta qualquer alegação de preclusão consumativa. Aponta que a questão jurídica (aplicação dos consectários legais) independe de a questão de fundo ser apreciada ou não pelo Tribunal de origem, porquanto se trata da aplicação de institutos que podem ser aplicados de ofício pelo juízo. Sustenta que o fato do apelo estatal ter encontrado óbice no juízo de admissibilidade não impede que, em embargos declaratórios, o recorrente alegue a ausência de aplicação dos consectários legais, impondo-se - em sua visão - o pronunciamento pelo órgão julgador quanto ao tema. Daí advém a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido.