STJ REsp 2086521
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO VINCULADA À ANÁLISE DO CASO CONCRETO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese em que, após a instauração do processo executivo, o contribuinte procede ao pagamento do crédito executado, na via administrativa, é possível sua condenação nos honorários advocatícios de sucumbência, mesmo se não ocorrida a citação, mas desde que não incluídos no montante pago administrativamente. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso do Município exequente é, em parte, provido porque o Tribunal de Justiça entendeu pelo não cabimento da condenação em honorários sucumbenciais, quando inexistente citação; todavia, é determinada a devolução dos autos ao órgão julgador para verificar se os honorários foram incluídos no montante do débito quitado, na via administrativa, e o momento da respectiva inscrição em dívida ativa. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA MARISSOL LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, deu provimento a recurso especial do Município de Aparecida de Goiânia para que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, atentando-se para a composição do débito pago pelo contribuinte, no âmbito administrativo, e à lei municipal de regência da inscrição em dívida ativa, decida a responsabilidade pelos honorários advocatícios de sucumbência, em processo executivo fiscal instaurado antes do pagamento do crédito executado. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 2417/2430): Em sede de contrarrazões suscitadas desde o Juízo Primevo, apresentaram-se fatos que afastam o princípio da causalidade, que não foram observados pela prematura decisão, fatos esses que, per si, já desnaturam a aplicabilidade dos arestos citados na r. decisão ora admoestada. A interpretação sobre a aplicabilidade do princípio da causalidade deve ser analisada com maior amplitude, sob pena de restringí-lo ao simples protocolo de execução e se no crédito já está agregado a verba honorária .. a sucumbência não pode incidir contra a parte executada se o pagamento é feito antes da citação, já que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC/2015), os efeitos da demanda ainda não a alcançam. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 2441). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO VINCULADA À ANÁLISE DO CASO CONCRETO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese em que, após a instauração do processo executivo, o contribuinte procede ao pagamento do crédito executado, na via administrativa, é possível sua condenação nos honorários advocatícios de sucumbência, mesmo se não ocorrida a citação, mas desde que não incluídos no montante pago administrativamente. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso do Município exequente é, em parte, provido porque o Tribunal de Justiça entendeu pelo não cabimento da condenação em honorários sucumbenciais, quando inexistente citação; todavia, é determinada a devolução dos autos ao órgão julgador para verificar se os honorários foram incluídos no montante do débito quitado, na via administrativa, e o momento da respectiva inscrição em dívida ativa. 4. Agravo interno não provido.