STJ EAREsp 1109354
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento dos embargos de divergência, cuja conclusão está em sintonia com o entendimento firmado no Tema repetitivo 1.093 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RIZATTI & CIA LTDA. contra o acórdão de e-STJ fls. 968/984 assim ementado (e-STJ fls. 968/969): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REVENDA DE MERCADORIAS. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar. 3. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia produtiva, havendo direito a abater o crédito da etapa anterior. 4. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade quando a tributação se dá de forma monofásica, pois a existência do fenômeno cumulativo pressupõe a sobreposição de incidências tributárias" (STF, RE 762892 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe-070). 5. A regra geral é a de que o abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador, não sendo a hipótese dos autos, nos termos do que estabeleceu o item 8 da Exposição de Motivos da MP n. 66/2002, convertida na Lei n. 10.637/2002, que dispôs, de forma clara, que os contribuintes tributados em regime monofásico estariam excluídos da incidência não cumulativa do PIS/PASEP. 6. O benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei n. 11.033/2004, em razão da especialidade, não derrogou a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, bem como não desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a materialização do princípio da não cumulatividade, quanto à COFINS e à contribuição ao PIS. 7. A técnica da monofasia é utilizada para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticabilidade tributária, e objetiva o combate à evasão fiscal, sendo certo que interpretação contrária, a permitir direito ao creditamento, neutralizaria toda a arrecadação dos setores mais fortes da economia. 8. Embargos de divergência desprovidos. A embargante aponta omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que a afirmação feita, no voto vencedor, de que o regime monofásico do PIS e da COFINS impediria o reconhecimento do direito ao crédito de PIS/COFINS, estaria permitiria "a interpretação, complemente equivocada, no sentido de que uma pessoa jurídica no lucro real e sujeita ao regime não cumulativo, por exemplo, não poderia se creditar das hipóteses previstas em geral do art. 3º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, tais como energia elétrica, insumos, frete, entre outros" (e-STJ fl. 1.020). Indica ainda que "o v. acórdão ao buscar excluir a monofasia da não cumulatividade(que é regra do sistema), incorreu e omissão em contradição, pois deixou de analisar o caso à luz do art. 195, § 12, da Constituição Federal, que consagra a não cumulatividade como elemento integrante das contribuições sociais PIS e COFINS" (e-STJ fl. 1.022). Acrescenta que "se, sobretudo, após Lei n. n. 10.865/2004 inexiste qualquer incompatibilidade entre o regime não cumulativo (que é regra e deve ser prestigiado) e temos, por sua vez, também em momento posterior (lei posterior), uma lei específica (art.17 da Lei n. 11.033), que vem exatamente para reconhecer o direito ao crédito, tem-se a necessidade de se esclarecer referido aspecto, pois não houve efetiva análise, incorrendo em omissão e contradição" (e-STJ fl. 1.027). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.032/1.037. Às e-STJ fls. 1.043/1.044, determinei o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema repetitivo 1.093/STJ. A Fazenda Nacional apresentou petição às e-STJ fls. 1.048/ 1.049, requerendo a retomada do trâmite do processo, ante a finalização do julgamento da questão jurídica adotada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento dos embargos de divergência, cuja conclusão está em sintonia com o entendimento firmado no Tema repetitivo 1.093 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.