STJ REsp 1871996
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 3146-3147): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 112, 136 E 137 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. ARTS. 113 DO CC E 373, INC. I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DAS CAUTELAS DE PRAXE E DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, o que se verifica na hipótese. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 6. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do (e-STJ Fl.3146) Documento eletrônico VDA39296451 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): BENEDITO GONÇALVES Assinado em: 29/11/2023 17:44:17 Publicação no DJe/STJ nº 3769 de 01/12/2023. Código de Controle do Documento: 37c0f754-176f-40c2-9cb5-d5dc41321158recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 7. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão discutida nos autos demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. A embargante sustenta que o acórdão contém os seguintes vícios: a) omissão quanto à fundamentação elencada sobre a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, a qual foi demonstrada; b) omissão e contradição quanto ao devido prequestionamento de todos os dispositivos indicados, inclusive de modo ficto; c) erro material no tocante à aplicação da Súmula 284/STF, pois "(..) o fundamento de que os artigos arts. 112, 136 e 137 do CTN não possuiriam comando normativo capaz de sustentar a tese defendida, encontra-se integralmente dissociado da realidade dos autos ora em análise." (fl. 3167), bem como porque os arts. 113 do CC e 373, inc. I, do CPC/2015 "(..) possuem relação direta com a controvérsia em apreço, por versarem acerca de boa-fé e ônus da prova." (fls. 3167-3168); d) omissão quanto à Súmula 283/STF, pois "Nas razões de seu Agravo Interno, a Embargante demonstrou que a alegação de ausência de impugnação de todos os fundamentos apregoados pelo v. acórdão releva-se insustentável, visto que todos configuram decorrência lógica da fundamentação oferecida no Recurso Especial no que se refere ao reconhecimento de existência de boa-fé da Embargante que, a partir de um novo julgamento pelo E. Tribunal de Origem ou pela aplicação literal da norma, poderá ser atestada." (fl. 3168); e) erro material na aplicação da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia dos autos é estritamente jurídica, sendo ainda que "(..) o quadro fático delineado no v. acórdão recorrido é suficiente para que a análise da controvérsia seja realizada em sede especial, (..)." (fl. 3169). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados.