Decisão · STJ

STJ AREsp 2439837

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela VESTE S.A. ESTILO (RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A.) contra decisão da Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 613/616). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fls. 614/615): .. é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional" .. "em relação ao art. 927, I e III, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado" (e-STJ fls. 614/615). .. Além disso, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. No agravo interno (e-STJ fls. 622/625) a parte recorrente alega que (e-STJ fls. 623/625): a controvérsia trazida em recurso especial, contudo, gira em torno da aplicabilidade da LC 190/2022 e os impactos dos seus contornos jurídicos no caso concreto, tendo em vista que a cobrança do tributo em debate somente se tornou legítima após a publicação da referida lei complementar, tornando flagrantemente necessária a aplicabilidade do princípio da anterioridade anual à cobrança do DIFAL .. A interpretação do art. 3º da LC 190/2022 e a repercussão dos precedentes do STF no caso concreto (art. 927, I e III, CPC), foram devidamente abordadas no v. aresto e são justamente os dispositivos de lei federal tido por violados pela ora agravante. .. Todavia, tal fundamentação da decisão não se mostra correta uma vez que é necessário observar os precedentes vinculantes, seja do e. STF ou deste e. STJ, que decorrem de expressa previsão lega e o acórdão local recorrido, ao julgar de forma contrária à tese fixada pelo STF, inegavelmente viola as previsões do CPC acerca da hierarquia dos precedentes vinculantes e sua aplicação obrigatória pelos órgãos fracionários dos tribunais, portanto uma clara violação ao art. 927, I e III, do CPC. Cumpre destacar, ainda, que a ainda que os princípios de anterioridade sejam previstos na constituição federal, e sejam matéria constitucional, o art. 3 da LC 190/2022, pede a exata aplicação desses, e a corte local, ao não aplicar os institutos estaria claramente violando o art. 3º da LC 190/2022. A controvérsia trazida em recurso especial, contudo, gira em torno da aplicabilidade da LC 190/2022 e os impactos dos seus contornos jurídicos no caso concreto, tendo em vista que a cobrança do tributo em debate somente se tornou legítima após a publicação da referida lei complementar, tornando flagrantemente necessária a aplicabilidade do princípio da anterioridade anual à cobrança do DIFAL. A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 633/637. O Ministério Público Federal ofereceu parecer que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 651): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA O ARGUMENTO LANÇADO NA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Parecer pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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