Decisão · STJ

STJ AREsp 2360622

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-08publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ADELAIDE CARDINALDE AGUIAR e outros contra acórdão, assim ementado (fls. 745-746): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA À PRETENSÃO E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O reconhecimento da prejudicialidade externa e consequente paralisação do processo, na forma pretendida pelos recorrentes, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão impugnado, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A verificação da inexistência das condutas necessárias ao reconhecimento da litigância de má-fé processual, no caso concreto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que enseja a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta que o acórdão contém o vício da omissão ao não apreciar " .. as violações apontadas em relação aos artigos 80, I e V e 81 do CPC/2015, em virtude de suposta necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para verificar eventual abuso do direito de recorrer" (fl. 758). Ainda, aduz que " .. após passar ao atendimento do prequestionamento, o v. acórdão recorrido passa, contraditoriamente à aplicação da sanção processual, as quais não se enquadram nas hipóteses normativas descritas que foram utilizadas para aplicação da multa" (fl. 760). Por fim, " .. requer o acolhimento dos presentes aclaratórios a fim de sanar a omissão apontada, que culminaram na equivocada aplicação do enunciado da Súmula n.º 07/STJ, devido à desnecessidade de reexame de elementos fáticos-probatórios para o alcance da pretensão recursal, nos termos da fundamentação supra" (fls. 761-762). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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