STJ REsp 2071329
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE SINDICAL. ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. O sindicato atua como substituto processual, notadamente no mandado de segurança coletivo, razão pela qual a respectiva sentença favorece toda a categoria, independentemente de haver ou não filiação do associado à época do ajuizamento da ação. Precedentes. 4. Delineada a hipótese de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual apresentação da relação de filiados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva, ao tempo em que o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 não resulta na limitação do título executivo judicial ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute a eficácia subjetiva e a abrangência territorial da sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por entidade sindical, quanto à exclusão do ICMS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante insiste na tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 990/998): No caso em apreço, consta do pedido inicial a declaração do direito dos substituídos pelo Sindicato-Impetrante de apurar e recolher a contribuição do PIS e a COFINS, sem a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, bem assim, de compensar os valores pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal. Em conformidade com os limites fixados no pedido, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue os substituídos do Sindicato-Impetrante a recolherem a COFINS e a contribuição para o PIS sobre valores correspondentes ao ICMS, reconhecendo o seu direito de compensar o indébito tributário. Consta, ainda, expressamente, do dispositivo da sentença que o montante do ICMS passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser aquele efetivamente recolhido aos cofres do Estado, relativo à circulação de mercadorias promovida pelo contribuinte. O Tribunal a quo reformou a sentença de primeiro grau no particular, agravando a situação da União, apesar da ausência de apelação do impetrante. Ademais, o juízo de primeiro grau limitou os efeitos da sentença âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, o que também foi indevidamente estendido pelo Tribunal a quo. Deste modo, é flagrante a violação aos arts. 10, 141, 490, 492, 496, I, 507, 1.008 e 1.013 do CPC, razão pela qual o recurso especial da União deverá ser provido .. Mesmo após a oposição de embargos de declaração o Tribunal a quo manteve-se silente quanto à matéria, incorrendo em violação aos arts. 489, §1º e 1.022, II, do CPC. Impugnação apresentada por SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE VIDROS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIVIDROS/ES (fls. 1003/1033). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE SINDICAL. ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. O sindicato atua como substituto processual, notadamente no mandado de segurança coletivo, razão pela qual a respectiva sentença favorece toda a categoria, independentemente de haver ou não filiação do associado à época do ajuizamento da ação. Precedentes. 4. Delineada a hipótese de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual apresentação da relação de filiados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva, ao tempo em que o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 não resulta na limitação do título executivo judicial ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.