Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 1775931 / SP

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2023-09-11publicado em 2023-09-14
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que 'a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor' [...]". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00026 JURISPRUDÊNCIA CITADA (AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - CONDOMÍNIO - SÍNDICO)    STJ - AgRg no REsp 1344196-SP (VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DEFEITO EM OBRA - PRAZO PRESCRICIONAL)    STJ - AgRg no AREsp 661548-RJ, REsp 1534831-DF, AgInt no AREsp 1711018-PR, AgInt no AgInt no AREsp 1826909-SP (VÍCIO CONSTRUTIVO - OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - ART. 26 DO CDC - INAPLICABILIDADE)    STJ - AgInt no REsp 1863245-SP, AgInt no AREsp 1294075-DF
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