Decisão · STJ

STJ AREsp 2229870

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-10-11publicado em 2024-04-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATID O. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Existindo fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido, não impugnado nas razões do recurso especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." 2. A incidência do aludido óbice sumular diz respeito somente ao apelo nobre, cujo recurso foi julgado na decisão ora combatida, sendo irrelevante a análise da impugnação tardia apresentada no agravo em recurso especial, devido à preclusão consumativa. 3. O Tribunal de origem decidiu a questão relativa à ausência de direito à indenização por perdas e danos, pelo uso indevido do imóvel, à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos, cuja revisão é inviável em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 930/936, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. Sustenta o agravante que, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 881), houve a efetiva impugnação ao fundamento do acórdão no tocante à inércia do Município em adotar as medidas necessárias para a desocupação do imóvel. Defende, ainda, a desnecessidade de reexame fático-probatório, uma vez que se trata apenas de revaloração de fatos incontroversos delineados no aresto combatido, reiterando a tese de que é despicienda a prova do prejuízo quando se trata de ocupação irregular de bem público. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 950/960. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATID O. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Existindo fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido, não impugnado nas razões do recurso especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." 2. A incidência do aludido óbice sumular diz respeito somente ao apelo nobre, cujo recurso foi julgado na decisão ora combatida, sendo irrelevante a análise da impugnação tardia apresentada no agravo em recurso especial, devido à preclusão consumativa. 3. O Tribunal de origem decidiu a questão relativa à ausência de direito à indenização por perdas e danos, pelo uso indevido do imóvel, à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos, cuja revisão é inviável em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →