Decisão · STJ

STJ AREsp 2453574

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-04-02
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. DÚVIDAS QUANTO À CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ E QUANTO À ONEROSIDADE DA AQUISIÇÃO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste da propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento. Precedente. 2. A Corte de origem manteve a constrição do imóvel por considerar "haver dúvida concreta e sólida acerca da real condição de terceira de boa-fé da embargante, bem assim quanto à onerosidade efetiva da transação por valores de mercado" (fl. 354). 3. A modificação das premissas fáticas explicitadas no acórdão recorrido implicaria revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RC - TRANSPORTE, LOGISTICA E SERVICO DE CARGA DE BOVINOS LTDA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, manteve o indeferimento do pedido de restituição de bem imóvel objeto da medida cautelar de sequestro. A agravante aponta que o recurso especial "não visa reexame de prova" (fl. 836), mas apenas a análise de matéria de direito. Aduz haver comprovado nos autos ser terceiro de boa-fé, adquirido licita e onerosamente o imóvel objeto da constrição, e de ter demonstrado capacidade financeira para a aquisição. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja dado seguimento ao recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. DÚVIDAS QUANTO À CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ E QUANTO À ONEROSIDADE DA AQUISIÇÃO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste da propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento. Precedente. 2. A Corte de origem manteve a constrição do imóvel por considerar "haver dúvida concreta e sólida acerca da real condição de terceira de boa-fé da embargante, bem assim quanto à onerosidade efetiva da transação por valores de mercado" (fl. 354). 3. A modificação das premissas fáticas explicitadas no acórdão recorrido implicaria revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →