STJ AREsp 2399892
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a parcial procedência da demanda indenizatória e fixou os valores devidos a título de danos morais, decorrente do óbito do paciente, em razão da falta de um aspirador ultrassônico necessário à cirurgia de retirada de um tumor cerebral. 5. Mostra-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando o recorrente não demonstra regularmente o alegado dissídio. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO AMAPÁ que desafia decisão da Presidência do STJ proferida às e-STJ fls. 361/367, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 126/STJ; (II) aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (III) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais e regimentais; e (IV) não cabe, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação a dispositivo da Constituição Federal de 1988. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que o aresto combatido debate matérias de índole infraconstitucional e não incide a Súmula 284/STF. Ao final, argumenta que não se trata de reexame de fatos e provas. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a parcial procedência da demanda indenizatória e fixou os valores devidos a título de danos morais, decorrente do óbito do paciente, em razão da falta de um aspirador ultrassônico necessário à cirurgia de retirada de um tumor cerebral. 5. Mostra-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando o recorrente não demonstra regularmente o alegado dissídio. 6. Agravo interno desprovido.