Decisão · STJ

STJ AREsp 2242619

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Hipótese em que a embargante reproduz os vícios alegados nos primeiros embargos e não constatados no acórdão embargado, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4. Esta Turma já entendeu cabível o arbitramento de multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) quando o percentual a incidir sobre o valor da causa (fixado em um mil reais) não atingir o escopo pretendido no preceito sancionador (EDcl no AgInt no AREsp 1.268.706/MG, julgado em 25/10/2018, DJe 05/11/2018). 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por PROLAGOS S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO contra acórdão da Primeira Turma desta Corte, de minha lavra, assim ementado (e-STJ fl. 1.492): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. Aduz a parte embargante que o aresto recorrido foi omisso a respeito da violação dos arts. 489, § 1º, I e 1.022 do CPC, no ponto relativo à falta de enfrentamento pelo tribunal local de que a própria sentença padeceria de vícios de fundamentação. Também aponta omissão quanto ao silêncio do tribunal local acerca do contraponto feito pela embargante "de que houve o estrito cumprimento de todas as metas contratuais." (e-STJ fl. 1.506). Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios "a fim de que reste expressamente prequestionada a norma inserta no art. 93, IX, da CF/88, com o intuito de, eventualmente, exercer seu direito constitucionalmente assegurado de recorrer ao e. Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 1.507). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Hipótese em que a embargante reproduz os vícios alegados nos primeiros embargos e não constatados no acórdão embargado, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4. Esta Turma já entendeu cabível o arbitramento de multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) quando o percentual a incidir sobre o valor da causa (fixado em um mil reais) não atingir o escopo pretendido no preceito sancionador (EDcl no AgInt no AREsp 1.268.706/MG, julgado em 25/10/2018, DJe 05/11/2018). 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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