Decisão · STJ

STJ AREsp 2383989

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TRÁFICO. 25,25 GRAMAS DE CRACK. QUANTIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NÃO DEFINITIVA. ILEGALIDADE VERIFICADA. PARECER MINISTERIAL ADOTADO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Não obstante isso, há flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. 4. Como bem anotado no parecer ministerial, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial (Cf.: HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 1/6/2022). 5. .. Somente outros envolvimentos comprovados na mesma espécie delitiva, com sentença condenatória transitada em julgado, poderiam afastar o benefício, o que não ocorre na espécie. Assim, deve ser aplicado o benefício previsto no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista a pequena quantidade da droga (25,25g crack - fls. 37) (fls. 360/361). 6 . Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para, aplicando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial aberto para o cumprimento da pena; bem como para substituir a pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Criminais. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUE DA SILVA LIMA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustentou a admissibilidade do agravo sob o argumento de que todos os fundamentos da decisão atacada foram impugnados. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou no sentido do provimento do recurso para aplicar a causa de diminuição da pena no patamar máximo, além de seus consectários legais (regime e substituição da pena) em parecer assim resumido (fl. 358): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4.º, DA LEI DE 11.343/06. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL CONFIGURADA. FRAÇÃO MÁXIMA. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA APLICAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA, REDIMENSIONANDO AS PENAS PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DE 166 DIAS MULTA, SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TRÁFICO. 25,25 GRAMAS DE CRACK. QUANTIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NÃO DEFINITIVA. ILEGALIDADE VERIFICADA. PARECER MINISTERIAL ADOTADO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Não obstante isso, há flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. 4. Como bem anotado no parecer ministerial, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial (Cf.: HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 1/6/2022). 5. .. Somente outros envolvimentos comprovados na mesma espécie delitiva, com sentença condenatória transitada em julgado, poderiam afastar o benefício, o que não ocorre na espécie. Assim, deve ser aplicado o benefício previsto no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista a pequena quantidade da droga (25,25g crack - fls. 37) (fls. 360/361). 6 . Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para, aplicando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial aberto para o cumprimento da pena; bem como para substituir a pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Criminais.
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