STJ AREsp 2361622
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. "A contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado" (EDcl no AgInt no RMS 55.625/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOJAS AMERICANAS S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo interno, em julgado assim ementado (e-STJ fl. 3.347): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. A parte embargante sustenta, às e-STJ fls. 3.358/3.362, em suma, que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, já que, ao contrário do consignado, a aplicação da Súmula 83 do STJ foi devidamente impugnada em capítulo próprio no agravo em recurso especial, tendo a argumentação apresentada sido desconsiderada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. "A contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado" (EDcl no AgInt no RMS 55.625/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados.