STJ Rcl 46555
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ODORICA PEREIRA DOS SANTOS contra decisão em que não conheci da reclamação diante de sua utilização como sucedâneo recursal (e-STJ fls. 392/395). A parte agravante reitera as alegações, expostas na peça inicial, acerca do descumprimento pelo juízo de origem da tese fixada no IAC n.6 do STJ, na qual foi firmado o entendimento de que continuariam nas justiça estadual, por delegação de competência federal, as causas ajuizadas antes de 01/01/2020. Renova, ao final, seu requerimento de concessão de medida liminar. Sem contraminuta (e-STJ fl. 422). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.