Decisão · STJ

STJ REsp 2083723

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo no caso, por analogia, a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp 1877682/RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Dje de 22/6/2023). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por OLIVIO JOAO DA ROCHA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial. A parte agravante alega a não incidência da Súmula 284/STF, ao argumento de que indicou o dispositivo legal supostamente violado, bem como objeto de dissídio jurisprudencial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo no caso, por analogia, a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp 1877682/RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Dje de 22/6/2023). 3. Agravo interno não provido.
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