STJ MS 29589
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O agravante não demonstra, em sua peça recursal, a competência do Ministro da Educação para questões relativas à revisão de prova da Ordem de Advogados do Brasil. 3. O Agravo interno, portanto, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado contra o Ministro de Estado de Educação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 34, XIX, do RI/STJ. Na ocasião, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo da 21ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a fim de que prosseguisse no exame do writ no que se refere às demais autoridades apontadas como coatoras que não possuem prerrogativa de foro nesta Corte Superior (fl.785). O agravante alega que a decisão é nula de pleno direito em efeitos materiais por apresentar vícios formais, vez que o Ministério Público não ofereceu parecer obrigatório. Requer, em suma (fl. 803): a) Seja a presente Ação mandamental julgada PROCEDENTE EM TODOS OS SEUS TERMOS, para defira também a segurança perseguida pela Impetrante, seja provido o RECURSO DE AGRAVO INTERNO, reformando-se a r. decisão hostilizada, afastando-se o indeferimento da medida liminar pleiteada e, por conseguinte, determinando que as partes impetradas efetuem a obrigação de autorizar ALESSANDRO CACERES ORTUNHO na participação da 2ª Fase do Exame de Ordem, ou forneça sua certidão de aprovação do exame. b) Seja declarada a nulidade da decisão pelo fato que o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL não foi intimado, parquet da Lei obrigatório em Mandado de Segurança; c) Seja declarada a nulidade da decisão pelo fato que o autor não foi intimado para se manifestar nos termos do ARTIGO 10 DO CPC". Às fls. 814-817 o agravante junta petição repisando os argumentos apresentados às fls. 791-809. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O agravante não demonstra, em sua peça recursal, a competência do Ministro da Educação para questões relativas à revisão de prova da Ordem de Advogados do Brasil. 3. O Agravo interno, portanto, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte. 4. Agravo interno não conhecido.