STJ REsp 2082916
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela ASSOCIÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra de minha lavra, às e-STJ fls. 603/607, complementada às e-STJ fls. 628/631, em que não conheci do recurso especial, com amparo nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. A agravante alega, em resumo, que impugnou devidamente os fundamentos da decisão regional, não havendo falar em aplicação da Súmula 284 do STF. Defende, ainda, que o reconhecimento da legitimidade ativa da associação e o consequente reconhecimento da violação do art. 21 da Lei n. 12.016/2009 independem do revolvimento dos fatos e das provas dos autos, porquanto demonstrados os requisitos para a impetração do mandado de segurança coletivo, em que é desnecessária a juntada da lista nominal de filiados. Impugnação não apresentada (certidão à e-STJ fl. 652). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.