STJ AREsp 2492759
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial em razão da consonância do decisum recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (óbice do verbete sumular n. 83 do STJ). 3. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa se restringiu a reiterar as razões do recurso especial e a colacionar ementas de julgados desta Corte Superior, sem refutar, de forma específica e pormenorizada, o impedimento ao conhecimento de seu recurso. Incidência do verbete sumular n. 182 do STJ. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR): GILSON FELIPE DIAS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 383-384, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão que obstou o processamento do recurso especial. Em suas razões, a defesa sustenta que foram impugnados os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Afirma que "o Agravo foi preciso na impugnação da decisão de inadmissão em todos os seus aspectos de forma implícita ao colacionar diversos julgados que rebatem a tese da aplicação da súmula 83/STJ" (fl. 402). Requer, portanto, a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão do recurso à turma julgadora, com o provimento do agravo em recurso especial. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 427-429). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial em razão da consonância do decisum recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (óbice do verbete sumular n. 83 do STJ). 3. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa se restringiu a reiterar as razões do recurso especial e a colacionar ementas de julgados desta Corte Superior, sem refutar, de forma específica e pormenorizada, o impedimento ao conhecimento de seu recurso. Incidência do verbete sumular n. 182 do STJ. 4 . Agravo regimental não provido.