Decisão · STJ

STJ AREsp 2137314

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-05-25publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO DO 1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Na hipótese, é o segundo agravo interno sucessivamente manejado contra acórdãos proferidos pela Primeira Turma. 3. "A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.248/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.). 4. Agravo interno não conhecido, com a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado. RELATÓRIO Trata-se do terceiro agravo interno interposto por OSWALDO GASPAR DA FONSECA NETO E COMPANHIA LTDA., agora contra o acórdão prolatado da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fls. 474): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. 1. "Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.835.680/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/09/2022, DJe de 03/10/2022). 2. Embargos de declaração não conhecidos. Nas suas razões (e-STJ fls. 485/489), o agravante sustenta que: (i) embora tenha versado sobre a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, o entendimento externado no julgamento do AgInt no AREsp 1.330.255/MT, de que não é necessário o prévio recolhimento da multa para o exame de recurso que discute a própria aplicação da sanção, tem aplicação no caso dos autos; (ii) "não existe reiteração de recursos sobre a mesma matéria, nem abuso do direito de recorrer, eis que a aplicação da multa ora guerreada é fato novo"; (iii) a exigência do prévio recolhimento da multa "fere o princípio da ampla defesa e do contraditório, pois obstaculiza o exercício de defesa da parte". Requer "seja este AGRAVO INTERNO apresentado em mesa e, achando-se os autos em condições, lhe deem provimento, reformando a Decisão Monocrática de fls. 475/477; e-STJ, com o subsequente conhecimento e procedência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, concedendo-lhes efeito infringente e cancelando a multa processula de 1% aplicada". A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 495/498). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO DO 1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Na hipótese, é o segundo agravo interno sucessivamente manejado contra acórdãos proferidos pela Primeira Turma. 3. "A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.248/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.). 4. Agravo interno não conhecido, com a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.
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