STJ AREsp 2137314
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO DO 1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Na hipótese, é o segundo agravo interno sucessivamente manejado contra acórdãos proferidos pela Primeira Turma. 3. "A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.248/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.). 4. Agravo interno não conhecido, com a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado. RELATÓRIO Trata-se do terceiro agravo interno interposto por OSWALDO GASPAR DA FONSECA NETO E COMPANHIA LTDA., agora contra o acórdão prolatado da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fls. 474): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. 1. "Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.835.680/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/09/2022, DJe de 03/10/2022). 2. Embargos de declaração não conhecidos. Nas suas razões (e-STJ fls. 485/489), o agravante sustenta que: (i) embora tenha versado sobre a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, o entendimento externado no julgamento do AgInt no AREsp 1.330.255/MT, de que não é necessário o prévio recolhimento da multa para o exame de recurso que discute a própria aplicação da sanção, tem aplicação no caso dos autos; (ii) "não existe reiteração de recursos sobre a mesma matéria, nem abuso do direito de recorrer, eis que a aplicação da multa ora guerreada é fato novo"; (iii) a exigência do prévio recolhimento da multa "fere o princípio da ampla defesa e do contraditório, pois obstaculiza o exercício de defesa da parte". Requer "seja este AGRAVO INTERNO apresentado em mesa e, achando-se os autos em condições, lhe deem provimento, reformando a Decisão Monocrática de fls. 475/477; e-STJ, com o subsequente conhecimento e procedência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, concedendo-lhes efeito infringente e cancelando a multa processula de 1% aplicada". A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 495/498). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO DO 1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Na hipótese, é o segundo agravo interno sucessivamente manejado contra acórdãos proferidos pela Primeira Turma. 3. "A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.248/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.). 4. Agravo interno não conhecido, com a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.