STJ AREsp 2331770
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL . COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)," desde que atendidos os elementos necessários a essa iniciativa (REsp 1.352.721-SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC. 3. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova do labor agrícola, com trânsito em julgado. Alterar essa conclusão importaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO DO CARMO SILVA contra decisão de minha relatoria, em que tornei sem efeito a decisão anteriormente proferida e conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 292/297). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas a sua devida valoração, a fim de demonstrar a inexistência da coisa julgada mediante ausência de prova eficaz na demanda anterior, impondo a extinção sem o julgamento do mérito. Caso seja acolhido o agravo interno, pleiteia seja o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual máximo fixado em cada inciso do § 3º do art. 85 do CPC/2015. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 319). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)," desde que atendidos os elementos necessários a essa iniciativa (REsp 1.352.721-SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC. 3. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova do labor agrícola, com trânsito em julgado. Alterar essa conclusão importaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.