Decisão · STJ

STJ AREsp 2398097

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela não dedicação do agravado a atividades criminosas e, por isso, procedeu à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A desconstituição dos fatos adotados pela instância originária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o presente recurso. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 1.054/1.059). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1.048/1.049, in verbis: Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso subjacente com base nas súmulas 07 e 83 do STJ. Nas razões do agravo, o agravante defende a viabilidade do recurso especial, que, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, teria preenchido os requisitos necessários à admissão, não sendo o caso, portanto, de incidência de óbice sumular. Nas razões do apelo nobre, pretende, em suma, "I) afastar a incidência da minorante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois evidente a dedicação do ora recorrido a atividades criminosas; (II) alternativamente, modular-se a fração de redução da pena por conta do reconhecimento do tráfico privilegiado, aplicando-se a menor legalmente prevista - 1/6. Subsidiariamente, (III) pugna-se pela desconstituição do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, a fim de que outro seja proferido em seu lugar, com a análise dos aspectos suscitados na medida integrativa oposta pelo Ministério Público." (e-STJ fl.891) Contraminuta ofertada (e-STJ fls. 984/1036). Vieram os autos ao Ministério Público Federal. Às e-STJ fls. 1.054/1.059, proferi decisão concluindo pelo desprovimento do recurso especial. Nesta oportunidade, o agravante argumenta que, comprovada a dedicação do agravado a atividades criminosas, a minorante do tráfico privilegiado de drogas é incabível. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela não dedicação do agravado a atividades criminosas e, por isso, procedeu à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A desconstituição dos fatos adotados pela instância originária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o presente recurso. 2. Agravo regimental desprovido.
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