STJ AREsp 2232536
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhuma omissão ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido e a tese recursal desborda do decidido pela Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para negar provimento à parte conhecida do recurso especial em face da ausência de vício de integração no julgado recorrido e da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 124/128). No agravo interno (e-STJ fls. 136/148) , a recorrente reitera a alegação de que o julgado teria sido omisso ao não enfrentar os argumentos postos nos embargos de declaração, aduzindo, para tanto, o seguinte (e-STJ fls. 141/143): 17. O fato de ter sido observado, no acórdão que julgou os embargos de declaração, a possibilidade de a agravante ficar sujeita a bloqueio de ativos financeiros caso a FESP rejeitasse novamente a penhora de faturamento não muda o fato de que questões importantes deixaram de ser enfrentadas, especialmente o fato de que houve um deferimento de pedido "extra petita", pois a nomeação sempre foi de faturamento líquido. 18. Ademais, a sujeição a bloqueios de ativos financeiros em caso de nova rejeição é, com a devida vênia, uma conjectura, pois, da mesma forma, a parte executada poderia oferecer outro bem à penhora em caso de rejeição, à luz do princípio da menor onerosidade. 19. Outro ponto que é meramente subjetivo é a afirmação de que a penhora de faturamento bruto seria menos onerosa que um bloqueio de ativos financeiros. Ainda que o bloqueio seja prejudicial, pois afeta a quantia existente em conta naquele momento, a obrigação de depositar mensalmente penhora muito acima da capacidade financeira é igualmente prejudicial. Para se dizer o que é mais prejudicial, demandaria análise técnica. Acerca da falta de impugnação de fundamento do julgado recorrido, alega que (e-STJ fls. 145/148): conforme reconhecido pelo próprio v. acórdão recorrido, a matéria em relação a possibilidade de recusa a nomeação da penhora do faturamento e a busca de ativos financeiros da agravante via sisbajud, não faz parte do pleito originário .. não estando englobada a matéria no recurso em tela, não há que se falar na necessidade de impugná-la e, consequentemente, não se mostra correta a aplicação da Súmula 283/STF. O cerne da questão levada ao Tribunal "a quo" no agravo de instrumento é o deferimento do pedido da parte executada de penhora de faturamento com o critério absolutamente diferente, que torna a garantia demasiadamente excessiva (faturamento bruto, quando o que se pediu foi o líquido). Não se tratou de bloqueio de ativos financeiros, o que confirma que o registro feito no acórdão foi equivocado e fora dos limites daquilo que foi devolvido ao E. Tribunal "a quo". .. a agravante expôs dialeticamente todos os fundamentos que possibilitariam infirmar o fundamento do acórdão recorrido. .. mencionados artigos arts. 492 e 866 do CPC/2015 possuem comandos normativos que podem infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, considerando, inclusive, que o objeto do recurso é o reconhecimento do julgamento extra petita e a necessidade da reforma do acórdão para que a penhora sobre o faturamento recaia sobre o faturamento líquido da agravante. .. Dessa maneira, não se justifica a incidência da Súmula 284/STF ao caso concreto .. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhuma omissão ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido e a tese recursal desborda do decidido pela Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido.