Decisão · STJ

STJ CC 195390

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-03-07publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISIT OS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção desta Corte de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, pois não foi apreciado o fato de que o medicamento postulado é padronizado (Insulina Glargina) e de responsabilidade financeira da União, razão pela qual é inaplicável ao caso o entendimento firmado no IAC n. 14 por esta Corte. Quanto ao mais, reitera que é da Justiça Federal a competência para o julgamento da ação, alegando que, "se a incorporação, a exclusão e a alteração de medicamentos da lista padronizada pelo SUS é atribuição do Ministério da Saúde, não há como se admitir que quaisquer entes federados ocupem o polo passivo da ação e sejam, eventualmente, condenados a arcar com o custo financeiro de medicamentos que sequer foram validados pela autoridade competente no Brasil. Assim, em casos de tecnologias não padronizadas pelo SUS, a competência é sempre da Justiça Federal, tendo em vista o inegável interesse jurídico de órgão que compõe a Administração Pública Federal Direta" (e-STJ fl. 548). Requer, ao final, o prequestionamento dos arts. 23, II, 109, I, 196 e 198, caput e inciso I, da Constituição Federal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISIT OS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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