STJ REsp 2102442 / GO
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIÇO DE CLASSIFICADOS. OFERTA À VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PUBLICAÇÃO NA INTERNET. INEXATIDÃO DOS PREÇOS INDICADOS. RESPONSABILIDADE DOS TERCEIROS ANUNCIANTES. PROVEDOR DE CONTEÚDO. CADEIA DE FORNECIMENTO DOS VEÍCULOS ANUNCIADOS. NÃO INCLUSÃO.
1. Ação civil pública que veicula a pretensão de impor ao provedor de conteúdo responsável pela administração de página eletrônica de serviço de classificados regramento próprio para a publicação de anúncios de venda de veículos automotores, contratados por terceiros, com a indicação precisa de preços e condições de pagamento dos bens ali ofertados.
2. Recurso especial interposto contra acórdão que concluiu pela improcedência dos pedidos veiculados pelo órgão ministerial.
3. Ao publicar anúncios por meio de site especializado no serviço de classificados o provedor de conteúdo atua como mero divulgador de ofertas elaboradas por terceiros, não assumindo, por isso, a condição de fornecedor dos produtos (no caso, automóveis novos e usados) anunciados ao público em geral.
4. O provedor de conteúdo responsável pela publicação de página eletrônica de classificados na internet não responde por eventual inexatidão na indicação - promovida por terceiros anunciantes, contratantes de seus serviços - de preços e condições de pagamento dos bens ali ofertados, sendo descabido transferir-lhe, em casos tais, o dever de informação a que se refere o Código de Defesa do Consumidor.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a renovação dos votos anteriormente proferidos e o voto-desempate do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente).
Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
"[...] se é certo que a recorrida [...] não responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados a consumidores por eventual vício do produto ou defeito na prestação de serviços anunciados em sua plataforma eletrônica de 'classificados', com muito mais razão é de se reconhecer o equívoco de se transferir para ela obrigações decorrentes do dever de informação. Afinal, obrigações dessa natureza são de responsabilidade exclusiva dos terceiros anunciantes que contratam seus serviços e que, além disso, também estejam sujeitos à incidência do CDC.
Esta última consideração se fez necessária, porque pelo que se pode extrair dos autos, os anúncios veiculados pela ora recorrida são, em sua maioria, contratados por pessoas físicas imbuídas do propósito de vender, por contratos de venda e compra de natureza meramente civil, veículos automotores usados de sua propriedade. Situação que, por óbvio, não esta sujeita à incidência das normas protetivas do consumidor".
"[...] a [...] pretensão articulada pelo Ministério Público estadual - de impor à recorrida a obrigação de fazer constar com precisão e de forma vinculante, na página inicial de seu site, os preços (à vista e à prazo) dos bens ali anunciados por terceiros - revela-se completamente descabida, tanto por inexistir previsão legal nesse sentido, quanto pelo fato de tal medida se revelar dissociada da realidade que envolve a prática negocial em questão, em que a eventual venda do bem não está vinculada de forma imperativa ao preço aposto no anúncio, sendo este definitivamente ajustado, em verdade, apenas após a realização das sucessivas tratativas que se estabelecem a partir do contato havido entre o potencial comprador e o anunciante do veículo".
(VOTO VENCIDO) (NANCY ANDRIGHI)
"[...] a ausência de responsabilidade por eventuais vícios ou defeitos no produto ou serviço anunciado pelo site de classificados não pode permitir que este divulgue informações em absoluto desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, mesmo os classificados, com todas as suas peculiaridades, devem obediência às normas sobre as práticas comerciais, entre as quais se destaca o dever de prestar informações corretas, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade e preço dos produtos ou serviços (art. 31 do CDC), bem como a vedação à publicidade enganosa, que seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, preço e quaisquer outros dados sobre os produtos e serviços anunciados (art. 37, § 1º, do CDC).
Acrescente-se, ainda, a previsão no art. 83 do CDC, a qual estabelece que 'para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela', bem como os dispositivos legais que estabelecem o dever de prestar informações claras ao consumidor [...]. [...]
Assim, pode-se imaginar duas situações distintas: (1) se o próprio provedor organiza a disposição do conteúdo, fornecido por terceiro, em sua plataforma, deve fazê-lo de modo a respeitar as normativas consumeristas, evitando que informações essenciais sobre o produto ou serviço estejam dispostas em letras menores ou de maneira 'camuflada'; (2) se o provedor apenas franqueia acesso à plataforma, sem ingerência sobre o modo de disposição das informações, que fica a critério exclusivo do anunciante, deve ?
após ser cientificado das irregularidades ? impor ao expositor que as corrija, sob pena de retirada do anúncio irregular".
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00003 PAR:00002 ART:00014 ART:00031 ART:00037
PAR:00001 ART:00083
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(SITE DE CLASSIFICADOS - PREJUÍZO A CONSUMIDORES - RESPONSABILIDADE) STJ - REsp 1836349-SP
(JORNAL - CLASSIFICADOS - PREJUÍZO A CONSUMIDORES - RESPONSABILIDADE) STJ - REsp 1427314-RS