STJ AREsp 2335303
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ contra julgado proferido por esta Turma, quando do julgamento de agravo interno, assim ementado (e-STJ fl. 258): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo" (AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 09/03/2023). 2. Esta Corte admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/03/2017). 2. O Tribunal a quo concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela à luz dos elementos fático- probatórios constantes nos autos, cuja modificação demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que o julgado padece de obscuridade em relação ao emprego da Súmula 7 do STJ e da Súmula 735 do STF. Em seguida, afirma que os referidos óbices não incidem no caso concreto, pois "o Agravo de Instrumento serviu justamente para demonstrar o cumprimento dos das exigências constantes no artigo 300 do CPC, na medida em que não estão presentes os requisitos autorizadores, bem como violou o artigo 4º da Lei nº 8.069/90 - ECA, haja vista que a concessão de tutela é medida essencial e urgente para manutenção das atividades do Abrigo" (e-STJ fl. 274). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados.