Decisão · STJ

STJ REsp 2088673

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos, foi proferida decisão por este Superior Tribunal de Justiça (de fls. 1069/1073) que deu provimento a recurso especial, anteriormente interposto nos autos, por violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Os embargos de declaração foram novamente julgados, e interposto novo recurso especial, no qual a recorrente insistiu na negativa ou insuficiência de prestação jurisdicional. 3. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1166): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO LIMINAR REQUERIDO O agravante alega que: Salta ao olhos ("Dito isso"), que haja consideração deque o rejulgamento seja motivação suficiente para que, agora, se afaste nova violação (perpetuação das omissões) aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil. A RECORRENTE demonstrou fartamente a perpetração das OMISSÕES, e isto apesar da expressa determinação deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para que fossem sanadas (fl. 1197); "ao contrário do que constou do V. ACÓRDÃO AGRAVADO são efetivamente NECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOSE/OU COMPLEMENTOS ao que foi decidido pela Corte de Origem" (fl. 1210). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos, foi proferida decisão por este Superior Tribunal de Justiça (de fls. 1069/1073) que deu provimento a recurso especial, anteriormente interposto nos autos, por violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Os embargos de declaração foram novamente julgados, e interposto novo recurso especial, no qual a recorrente insistiu na negativa ou insuficiência de prestação jurisdicional. 3. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. Agravo interno não provido.
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