STJ AREsp 2532819
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Andre dos Santos contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação, vez que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo (Súmula 284/STF). Alega o agravante que o Recurso Especial não tem a finalidade de discutir o teor das provas juntadas aos autos, em razão da vedação da Súmula 7 desta Corte Especial, de modo que o intuito é o de tão somente revisar a validade da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, ao entender que a decisão dos jurados não afrontou as provas produzidas nos autos (fl. 144/145). A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 160/163). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.