Decisão · STJ

STJ REsp 2078900

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-04-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAME NTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não é remédio processual adequado para revisar acórdão respaldado em fundamentação de índole constitucional 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NPE SERVICE MANUTENÇÃO E MONTAGEM LTDA. (OUTRO NOME: NPE SERVECE MANUTENÇÃO E MONTAGEM S.A.) contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 907/911, complementado às e-STJ fls. 952/955, em que conheci parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, além de registrar que o fato de a Corte de origem ter examinado a questão sob o enfoque constitucional impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a agravante, em resumo, que o Tribunal de origem, apesar de provocado, não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, "especificamente em face da ilegalidade dos bloqueios da bonificação do FAP por meio da aplicação da taxa média de rotatividade, após o cálculo do FAP, conforme preconizado no item 3, das Resoluções CNPS n. 1.308/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017, em afronta à Lei n. 10.666/2003 e ao Decreto n. 3.048/1999 e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade insculpidos no art. 2º da Lei n. 9.784/1999 e ainda em face da ilegalidade da aplicação do bloqueio de bonificação do FAP decorrente da taxa média de rotatividade, a partir do FAP do ano de vigência de 2018, diante da impossibilidade de comprovação do atendimento às normas de saúde e segurança no trabalho no término de obras, em afronta ao ideal de isonomia" (e-STJ fl. 992). Alega, no tocante à fundamentação constitucional do acórdão recorrido, que "não há possibilidade de solucionar a questão em discussão nos autos sem que se faça o confronto com a legislação infraconstitucional, enquanto que a violação das normas constitucionais ocorrem de forma reflexa" (e-STJ fl. 995). N o ponto, reforça que "conforme já exposto alhures, a controvérsia dos autos está fulcrada na ilegalidade dos bloqueios da bonificação do FAP por meio da aplicação da taxa média de rotatividade, conforme preconizado no item 3, das Resoluções CNPS n. 1.308/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017, pois não se realiza nenhum comparativo do desempenho acidentário das empresas por meio dos índices de frequência, gravidade e custo, em afronta à Lei n. 10.666/2003 e ao Decreto n. 3.048/1999 e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade insculpidos no art. 2º da Lei n. 9.784/1999, bem como em face da ilegalidade da aplicação do bloqueio de bonificação do FAP decorrente da taxa média de rotatividade, a partir do FAP do ano de vigência de 2018, diante da impossibilidade de comprovação do atendimento às normas de saúde e segurança no trabalho no término de obras, em afronta ao ideal de isonomia" (e-STJ fl. 995). Defende, ainda, que, "nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e conforme exposto nesta peça, os bloqueios da bonificação e da redução do malus, além de aplicados após o cálculo final do índice do FAP, não efetuam nenhum comparativo do desempenho das empresas em relação à atividade econômica, estando a aplicação dos bloqueios eivados de ilegalidade, pois afrontam o disposto no art. 10, da Lei n. 10.666/2003 e ao art. 202-A do Decreto n. 3.048/1999, além da decisão do STF em repercussão geral, no julgamento do RE 677.725/RS" (e-STJ fl. 1.018). Afirma haver ilegalidade na "aplicação do bloqueio de bonificação do FAP decorrente da taxa média de rotatividade, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 2º da Lei n. 9.784/1999, considerando-se as características específicas das atividades econômicas desenvolvidas pela Agravante" (e-STJ fl. 1.019) e, também, na "aplicação do bloqueio de bonificação do FAP decorrente da taxa média de rotatividade, a partir do FAP do ano de vigência de 2018, diante da impossibilidade de comprovação do atendimento às normas de saúde e segurança no trabalho no término de obras, em afronta ao ideal de isonomia entre contribuintes" (e-STJ fl. 1.021). Por fim, assevera que não houve exame da alegação de divergência jurisprudencial. Impugnação não apresentada (certidão de e-STJ fls. 1.037). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAME NTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não é remédio processual adequado para revisar acórdão respaldado em fundamentação de índole constitucional 3. Agravo interno desprovido.
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