Decisão · STJ

STJ AREsp 2408298

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-04-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VERA CRUZ BUSINESS HOTEL LTDA - ME. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em face da fundamentação constitucional do acórdão recorrido, da inviabilidade de se discutir, em sede de recurso especial, o princípio da legalidade tributária e da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. No agravo interno (e-STJ fls. 872/878) a parte recorrente alega (e-STJ fls. 875/878): "o princípio da legalidade tributária está alocado no art. 97, III e IV, do CTN, o que permite, por se tratar também de questão de direito federal, a sua análise no bojo do recurso especial. Não há dúvida, pois, de que o princípio da legalidade em matéria tributária tem obviamente assento infraconstitucional, pelo que merece ser revista a decisão agravada". "a questão de direito federal veiculada no recurso especial, isto é, a necessidade de a lei municipal (CTM) que regulamenta a COSIP descrever o que seria consumidor de energia alta tensão e baixa tensão em razão da exigência imposta pela legalidade tributária (art. 97, III e IV, do CTN), ensejou efetiva deliberação por parte do colegiado no julgamento da apelação, pelo que se comprova o prequestionamento da matéria". A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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