Decisão · STJ

STJ AREsp 2454219

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificament e os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do agravo em recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra decisão proferida às e-STJ fls. 1.083/1.084, em que não conheci do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade exarada na origem, especialmente, a ausência de afronta ao art. 489 do CPC/2015. A parte agravante alega, em síntese, que " .. A r. Câmara Cível se omitiu quanto à análise e aos fundamentos trazidos pela Petrobras no que tange à documentação apresentada pela Petrobras, da inexistência de preterição, ante as contratações realizadas de acordo com a legislação específica" (e-STJ fl. 1089). Também repisou as razões do agravo em recurso especial para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. Impugnação às e-STJ fls. 1.097/1.106, na qual a parte contrária requer que seja desprovido o agravo interno, com a majoração dos honorários. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificament e os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do agravo em recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido.
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