STJ AREsp 2350967
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Caso em que há peculiaridade a justificar o não acolhimento dos embargos e o consequente sobrestamento do feito pela revisão do Tema 414 do STJ, qual seja, o fato de que os autos estão na fase de cumprimento de sentença, com título judicial já passado em julgado, tendo a Corte estadual constatado que "não houve qualquer determinação" no título executivo "para que fosse aplicada a tarifa progressiva" , como alegado pela concessionária/embargante nas instâncias ordinárias. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, o qual foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta a parte embargante que o acórdão deixou de se manifestar sobre o sobrestamento do feito ante a afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 414 do STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Caso em que há peculiaridade a justificar o não acolhimento dos embargos e o consequente sobrestamento do feito pela revisão do Tema 414 do STJ, qual seja, o fato de que os autos estão na fase de cumprimento de sentença, com título judicial já passado em julgado, tendo a Corte estadual constatado que "não houve qualquer determinação" no título executivo "para que fosse aplicada a tarifa progressiva" , como alegado pela concessionária/embargante nas instâncias ordinárias. 3. Embargos de declaração rejeitados.